LEI
Nº 3.278, de 12 de agosto de 1997
Dispõe
sobre a obrigatoriedade do ENSINO DO SIGNIFICADO DOS SÍMBOLOS
OFICIAIS DO
MUNICÍPIO, bem como do CANTO E DA INTERPRETAÇÃO DA LETRA DO HINO MUNICIPAL nos
Estabelecimentos de Ensino Público do Município e dá outras providências.
O Povo do
Município de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É
obrigatório o ensino do significado e valor dos símbolos oficiais do Município,
bem como do canto e da interpretação da letra do Hino Municipal, em todos os
estabelecimentos de ensino do Município.
Parágrafo
único. São símbolos oficiais: o HINO, a BANDEIRA e o BRASÃO.
Art. 2º. O
Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se
as disposições em contrário.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITAÚNA, 12 de agosto de 1997
OSMANDO
PEREIRA DA SILVA
Prefeito
Municipal
BRASÃO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA ✅
Organização, arte, pesquisa e roteiro: Historiador Charles Aquino
Prefeitura e Câmara Municipal de Itaúna. Lei Nº
3.278, de 12 de agosto de 1997