quarta-feira, janeiro 26, 2022

SETE GUARDAS DO ROSÁRIO

SETE GUARDAS DE NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO - ITAÚNA/MG

LEGISLAÇÃO MINEIRA

NORMA: LEI 23957, DE 24/09/2021

Declara de utilidade pública a entidade Sete Guardas de Nossa Senhora do Rosário, com sede no Município de Itaúna.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a entidade Sete Guardas de Nossa Senhora do Rosário, com sede no Município de Itaúna.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 2021; 

233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO


PROJETO DE LEI Nº 1.598/2020

Declara de utilidade pública a Sete Guardas de Nossa Senhora do Rosário, com sede no Município de Itaúna.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Sete Guardas de Nossa Senhora do Rosário, com sede no Município de Itaúna.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 17 de março de 2020.

Gustavo Mitre (PSC)

Justificação: A Sete Guardas de Nossa Senhora do Rosário, com sede em Itaúna, foi fundada em 5 de agosto de 1970 e é uma sociedade civil sem fins lucrativos e políticos. Formada por uma diretoria, tem o objetivo de difundir a tradição do folclore brasileiro, apresentando os festejos do Reinado de Itaúna e festas similares, e trazer o turismo para o município.

O objetivo da entidade é proporcionar atividades ligadas à cultura e à arte, contribuindo para dar andamento aos festejos do reinado. Durante todo o ano, a Sete Guardas reúne crianças e adolescentes para trabalhos de fazer gungas, caixas e alguns enfeites para a festa do reinado, que acontece no mês de agosto. Atualmente conta com cerca de 700 pessoas que dançam.

A festa do reinado, que é uma tradição da cidade há mais de 87 anos, é realizada sempre com muito sucesso, levando em conta a boa vontade dos voluntários, o carinho da população itaunense, a devoção a Nossa Senhora do Rosário e o apoio das guardas e irmandades que todos os anos manifestam a sua fé com as danças folclóricas.

Devido à falta de ajuda financeira, a Sete Guardas deixa de dar andamento a muitas outras atividades necessárias, como a manutenção e correção dos bens (prédio e capela). A entidade necessita da declaração de utilidade pública para manter viva a Festa do Reinado em Itaúna.

– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Cultura, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.


PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 1.598/2020

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

RELATÓRIO

De autoria do deputado Gustavo Mitre, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de utilidade pública a entidade As Sete Guardas de Nossa Senhora do Rosário, com sede no Município de Itaúna.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 25/6/2020 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Cultura.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

FUNDAMENTAÇÃO

O Projeto de Lei nº 1.598/2020 tem por finalidade declarar de utilidade pública a entidade As Sete Guardas de Nossa Senhora do Rosário, com sede no Município de Itaúna.

Os requisitos para que as associações e fundações constituídas no Estado sejam declaradas de utilidade pública estão enunciados no art. 1º da Lei nº 12.972, de 1998.

Pelo exame da documentação que instrui o processo, constata-se o inteiro atendimento às exigências mencionadas no referido dispositivo, pois ficou comprovado que a entidade é dotada de personalidade jurídica, funciona há mais de um ano e sua diretoria é formada por pessoas idôneas, não remuneradas pelo exercício de suas funções.

Note-se que, no estatuto constitutivo da instituição, o art. 28 veda a remuneração de seus dirigentes; e o art. 32 estabelece que, na hipótese de sua dissolução, o patrimônio remanescente será destinado a entidade congênere, com personalidade jurídica e registro no Conselho Nacional de Assistência Social.

CONCLUSÃO

Pelo aduzido, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.598/2020 na forma apresentada.

Sala das Comissões, 6 de outubro de 2020.

Zé Reis, presidente – Guilherme da Cunha, relator – Ana Paula Siqueira – Bruno Engler – Celise Laviola.


PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 1.598/2020

COMISSÃO DE REDAÇÃO

O Projeto de Lei nº 1.598/2020, de autoria do deputado Gustavo Mitre, que declara de utilidade pública a Sete Guardas de Nossa Senhora do Rosário, com sede no Município de Itaúna, foi aprovado em turno único, na forma original.

Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 1.598/2020

Declara de utilidade pública a entidade Sete Guardas de Nossa Senhora do Rosário, com sede no Município de Itaúna.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a entidade Sete Guardas de Nossa Senhora do Rosário, com sede no Município de Itaúna.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 25 de agosto de 2021.

Fernando Pacheco, presidente – Marquinho Lemos, relator – Ulysses Gomes.


Referências:

Texto disponível em: https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?ano=2021&num=23957&tipo=LEI

Pesquisa e Organização para o blog: Charles Aquino

terça-feira, janeiro 25, 2022

NOMES PARA O MUNICÍPIO


 Segundo nos informa o historiador João Dornas Filho, no mês de junho do ano de 1901, a Comissão de Criação da Villa de Itaúna “convocava uma reunião de pessoas gradas, destinada a escolher o nome que se desse ao novo município”. O padre Antônio Maximiano de Campos sugeriu o nome de BURGANNA (povoado de Ana); O Major Senocrit Nogueira sugeriu o nome de BRASILINA; O deputado José Gonçalves e o senador padre João Pio sugeriram ITAÚNA (PEDRA NEGRA).

 O DIÁRIO DE MINAS do mês de setembro de 1899, nos informa que houve dois plebiscitos para a escolha do nome do município: MINÓPOLIS, FLORESTA, JOANUENSE, PARANGUAPE, AROEIRAS, CASUARINAS, NOVA AMÉRICA, SERROAZUL, IRARAS, PITANGUAPE, OURICURY, NOVA MINAS, AURIVERDE, BRASILINA.  “O vigário da freguesia pediu que se conservasse uma lembrança da Santa Padroeira e propôs BURGANNA ou então BURGRACIA. Nada pegou. Esforço baldado. Sempre o mesmo clamor contra o encaiporado nome”.

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Referências:

Organização e Pesquisa: Charles Aquino

FILHO, João Dornas. Itaúna: Contribuição para a história do município, 1936, págs. 62,63

Periódico: Diário de Minas – 22/09/1899, nº 223, p. 2. Biblioteca Nacional Digital.

terça-feira, janeiro 04, 2022