A Câmara Municipal e o Patrimônio
No
testamento de Manoelzinho está à disposição: Essa casa denominar-se-á
"Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Sousa Moreira", será
administrada pela Câmara Municipal da cidade de Itaúna, que poderá criar uma
associação ou irmandade para administrá-la, e em sua falta pela diretoria da
"Companhia Tecidos Santanense". Para se cumprir a disposição acima, a
Câmara se reuniu e há nos arquivos da instituição o original da certidão de
seguinte teor: Certifico que, o livro de registro de leis e decretos desta
Municipalidade, nele, às páginas 360 a 367, encontrei o seguinte:
Lei
nº 127 de 8 de setembro de 1920, sobre a Casa de Caridade. O povo do Município
de Itaúna, por seus vereadores, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte lei:
Art.
1º - A Câmara Municipal de Itaúna desiste do encargo de administrar a Casa de
Caridade Manoel Gonçalves de Sousa Moreira, a fundar-se nesta cidade,
preferindo que seja administrada por uma Irmandade.
Art.
2º - Fica o Presidente da Câmara Municipal de Itaúna autorizado a organizar uma
Irmandade, que será a seu cargo a administração da nova Casa de Caridade e de
seu patrimônio, de acordo com as disposições de testamento do finado itaunense
Manoel Gonçalves de Sousa, podendo fundar outros estabelecimentos de caridade,
e de instrução, organizando os Estatutos, que serão aprovados por decreto do
Presidente da Câmara Municipal.
Art.
3º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a
cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. O
Presidente da Câmara, Dr. Augusto Gonçalves de Sousa Moreira. O
Diretor Interino, Cordovil Nogueira. Registrada e publicada nesta Secretaria da
Câmara Municipal de Itaúna, aos 8 de setembro de 1920.
Nossos
comentários: Nessa altura, tendo a Câmara desistido do encargo de administrar a
Casa de Caridade, preferindo organizar uma Irmandade, competia ao Presidente da
Câmara redigir o anteprojeto dos Estatutos, submetê-los à discussão e votação
dos vereadores, de acordo com as disposições do testamento. Em seguida, após
cumpridas as normas nele estabelecidas, submetê-los à autoridade competente, o
promotor da Comarca do Pará.
Itaúna
era apenas "termo da Comarca do Pará" e aqui não havia promotor. Tratava-se
de uma fundação, edificada sobre um patrimônio de grande valor. Matéria já
regulamentada pelo Código Civil Brasileiro, sancionado e promulgado a 1º de
janeiro de 1916. Através do decreto sob nº 3071, entrou em vigor, conforme
disposto no art. 1806, no dia 1º de janeiro de 1917.
E
o Art. 24 já em vigor há mais de três anos, na época, determinava que
"Para se criar uma fundação, far-lhe-á o seu instituidor, por escritura
pública ou testamento, dotação especial de bens livres especificando o fim a
que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administra-la".
O
Art. 26 é taxativo: "Velará pelas fundações o Ministério Público do
estado, onde situadas".
Finalmente,
o Art. 27 explicita: "Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do
patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas
bases (art.24), os estatutos da fundação projetada, submetendo-os, em seguida,
à aprovação da autoridade competente".
Nada
disso se cumpriu, nem se deseja agora que se cumpra, é assunto morto, tudo
prescrito. E mais: já no artigo segundo a Câmara ultrapassou sua competência,
"quando autoriza fundar outros estabelecimentos de caridade e de
instrução", contrariando o testamento.
Fala-se
num tal esboço do testamento redigido de próprio punho pelo instituidor, mas
sem assinatura, conhecido, segundo tradição oral, por poucos parentes,
presumimos, suspeitos legalmente. Admitamos, por hipótese, que os acréscimos
feitos pelo Dr. Augusto, na qualidade de Presidente da Câmara tenham estado no primeiro
testamento, anulado "in totum". Afinal, um homem formado, culto, com
tanto dinheiro na mão, responsável pela administração e desenvolvimento do
município, imaginou que teria chegado a hora de dotar seu município com o
ensino de melhor qualidade, concordando em colocar a instrução como objetivo do
instituidor, o que não está no testamento. Documentos sem assinatura e boas
intenções não podem ser aceitos, contrariando o espírito do fundador e a
legislação em vigor. Principalmente, num documento de tão grande valor, com
repercussões futuras, danosas à saúde financeira da Irmandade.
Outro
documento da Câmara: Certifico que, revendo o livro de registro de leis e
decretos desta Municipalidade, nele às páginas 375 e 376, encontrei o seguinte:
"Decreto n. 52, de 20 de setembro de 1920. Promulga os Estatutos da Casa
de Caridade Manoel Gonçalves de Sousa Moreira.
Dr. Augusto Gonçalves de Sousa Moreira, presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando da atribuição que lhe faculta aprovar os Estatutos da Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Sousa Moreira, expedido em 16 de setembro 1920, e assinado pelos membros do Conselho Deliberativo". Registre-se e publique-se. Secretaria da Câmara Municipal, aos 20 de setembro de 1920. O Diretor Interino, Cordovil Nogueira.
Dr. Augusto Gonçalves de Sousa Moreira, presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando da atribuição que lhe faculta aprovar os Estatutos da Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Sousa Moreira, expedido em 16 de setembro 1920, e assinado pelos membros do Conselho Deliberativo". Registre-se e publique-se. Secretaria da Câmara Municipal, aos 20 de setembro de 1920. O Diretor Interino, Cordovil Nogueira.
É
o que continha nos registros que fielmente copiei e a que me reporto. Secretaria
da Câmara Municipal de Itaúna, aos 16 de novembro de 1920. O Diretor Interino,
Cordovil Nogueira.
Nossos
comentários
Preocupou-nos o fato de o dr. Augusto ter promulgado os Estatutos
doze dias da manifestação da Câmara, tempo, a nosso ver, insuficiente para a
sua elaboração pela Câmara e aprovação pelo promotor em Pará. E não havia prazo
determinado para tais providências. No Estatuto aprovado pela Câmara, cuja
cópia não foi transcrita na ata da primeira reunião da Irmandade que,
"redundantemente o aprovou" (17 de outubro), com a presença apenas de
14 irmãos, quando a Câmara já havia fixado em 25 o número dos membros do
Conselho Deliberativo, vitalícios e escolhidos pelos vereadores.
Não
encontramos em nenhum documento a relação dos 25 membros iniciais, integrantes
do Conselho. Sem se conhecer os nomes desses integrantes, a irmandade, reunida
pela primeira vez, com 14 pessoas, elegeu os membros da Mesa Administrativa e
do Conselho Fiscal. Entre os eleitos e não empossados na primeira reunião
estavam os senhores: Artur Contagem Vilaça e o Padre João Ferreira Álvares da
Silva (fiscais efetivos), João Rodrigues Nogueira Penido e Artur Pereira Matos
(ficais suplentes). Nesta altura já conhecíamos 18 membros do Conselho (os 14
presentes e estes 4 ausentes eleitos).
Referência:
Enciclopédia
Ilustrada de Pesquisa: Itaúna em Detalhes
Edição:
Jornal Folha do Povo
Editor:
Renilton Gonçalves Pacheco
Pesquisa
e redação final: Guaracy de Castro Nogueira
Fonte
de pesquisa: Fundação Maria de Castro / Itaúna em Dados
Textos:
Sérgio Cunha
Diagramação:
Márcio Heleno Santos / Daniel Machado Campos
Ano:
2003
Impressão:
Gráfica São Lucas Ltda.
Fascículo
nº: 38
Pesquisa e organização: Charles Aquino