INSTITUÍDO PELA LEI Nº 955 DE 14 DE OUTUBRO DE 1969
I.
MEMÓRIA
DESCRITIVA — 1
O art. 1º do § 3º da Constituição
Federal de 1967, que dispõe da obrigatoriedade da existência de brasão e
bandeira municipais. O brasão dentro da heráldica brasileira não é hereditário
e por isso mesmo lançou mão de atributos como plantas, animais, instrumentos,
constelações, paisagens e etc.
A
parte da heráldica que trata dos brasões municipais é a heráldica de domínio.
Suas normas regem também as armas do Estado e da Nação. O valor destes símbolos
foi reconhecido pela própria Constituição Federal anterior, que estabelecia no
seu artigo 193 — “ O culto a pátria comum se sublima pelo amor ao lar, pelo respeito
as tradições de família, pelo apego ao rincão de nascimento e pelo orgulho
natural dos grupos humanos de cada região sintetizado em suas insígnias”.
A
peça de grande importância nos brasões é a coroa mural sendo o município
simbolizado por 8 torres, mas pode-se adotar como norma 4 torres nos brasões de
municípios brasileiros.
II.
CONSIDERAÇÕES
Sendo
oficialmente reconhecidas como cores municipais, as cores da bandeira do
município de Itaúna que são vermelho e verde, foram estas adotadas
equilibradamente como cores do brasão. Os elementos foram tomados de acordo com
a sua importância histórica e econômica do município.
No
coração a roda de fiar como símbolo da indústria têxtil pioneira. Envolvendo
esta, uma engrenagem que simboliza as indústrias que daquela inciativa surgiram.
Como elementos exteriores, foram usados: à direita, símbolos da cultura,
caracterizando uma cidade universitária e à esquerda, as riquezas da pecuária e
a agricultura. As datas foram tomadas como a da primeira sesmaria da região municipal
(1746) e a da elevação a município (1901) a Vila de Sant’Ana do Rio São João
Acima.
III.
JUSTIFICATIVA
A
forma adotada para o escudo do brasão, foi pesquisada no sentido de conseguir
dinamismo entre retas e curvas, dinamismo este, tão característico da gente da
terra.
IV.
MEMÓRIA
DESCRITIVA — 2
Buscou-se
ainda na forma de escudo a ideia de um crescer indefinido, originado de uma
base sólida. As riquezas do minério e das matas não foi dada nenhuma ênfase além
da que as cores vermelho e verde, representadas na bandeira: “o verde as nossas
matas, o vermelho o minério de ferro.
Itaúna,
28 de fevereiro de 1969
Ilda Coutinho
Irdevan Nogueira Júnior
PARTE 2
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
PROJETO DE LEI Nº 5/69
INSTITUÍ O BRASÃO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
O
Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte lei:
Art.
1º — Fica instituído o Brasão do Município de Itaúna, representado por um escudo
com base sólida e indicando o crescimento indefinido.
Ø Cinco
torres formam a curva mural, simbolizando uma cidade;
Ø No
centro uma roda de fiar antiga simboliza a indústria têxtil, base sólida do
progresso de Itaúna;
Ø As
engrenagens que rodeiam o centro simbolizam a nossa indústria mecânica;
Ø O
símbolo do ensino está do lado direito e do lado esquerdo os da agricultura e
pecuária.
Ø As
cores vermelha e verde da nossa bandeira, indicam os nossos campos e minérios;
Ø A
data de 1746 nos leva a primeira sesmaria, quando aqui fixaram residência os
primeiros povoadores;
Ø A
data de 1901 indica a nossa emancipação política.
Art.
2º — Revogadas as disposições em contrário a esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Sala das Sessões,
em 17 de setembro de 1969
<Manoel
Gonçalves de Souza — Vereador > Assinatura
JUSTIFICATIVA
Endosso
e subscrevo o trabalho de feitura de Ilda Coutinho e Irdevan Nogueira Júnior,
que adoto como justificativa ao projeto ora apresentado.
Em
anexo, o desenho do Brasão proposto
Sala das Sessões,
em 17 de setembro de 1969
<Manoel
Gonçalves de Souza — Vereador > Assinatura
À Comissão de Justiça.
Sala
das Sessões, em 29 de setembro de 1969
<Hely
Gonçalves de Sousa — Diretor da Secretaria> Assinatura
Nomeio
relator o vereador Francisco Marinho de Faria Filho.
Sala
das Sessões em 30 de setembro de 1969
<Manoel
Gonçalves de Sousa — Presidente> Assinatura
O
assunto é da competência da Câmara. Deve ser apreciado em seu mérito.
Sala
das Sessões, em 1 de outubro de 1969.
<Francisco
Marinho de Faria Filho — Relator> Assinatura
<Manoel
Gonçalves de Sousa — Presidente> Assinatura
<Meroveu
Pereira Camargo> (não assinou)
À Comissão de Economia e Finanças.
Sala
das Sessões, em 1 de outubro de 1969
<Hely
Gonçalves de Sousa — Diretor da Secretaria> Assinatura
Nomeio
relator o vereador Manoel Gonçalves de Sousa.
Sala
das Sessões, em 1 de outubro de 1969
<Vicente
Nogueira Penido — Presidente> Assinatura
Somos
pela aprovação em primeira discussão.
Sala
das sessões em 1 de outubro de 1969
<Manoel
Gonçalves de Sousa> Assinatura
<Vicente
Nogueira Penido> Assinatura
<João
Ribeiro de Oliveira> (não assinou)
VOTAÇÃO
Aprovado
em 1º votação sem emendas
7
de outubro de 1969 <Assinatura>
Aprovado
em 2º votação sem emendas
8
de outubro de 1969 <Assinatura>
Aprovado
em 3º votação
10
de outubro de 1969
A Comissão de
redação é pela aprovação com a redação original.
Sala
das sessões em 10 de outubro de 1969.
PARTE 3
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DE MINAS
GERAIS
MUNICÍPIO DE
ITAÚNA
PREÂMBULO
Nós,
representantes do povo de Itaúna, investidos da atribuição de instituir a Ordem
Legal do Município, destinada a garantir direitos sociais e individuais,
liberdade, segurança e bem-estar, desenvolvimento, igualdade e justiça, como
valores maiores do homem e de uma sociedade democrática, e sob a proteção de
Deus, promulgamos a Primeira Lei Orgânica do Município de Itaúna.
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1° - O Município de ITAÚNA, antiga "SANTANA DO SÃO JOÃO ACIMA",
Estado de Minas Gerais, integra, com autonomia política, administrativa e
financeira, a República Federativa do Brasil.
§
1º - O Município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e demais leis que
adotar, observados os princípios da Constituição da República e os da Constituição
do Estado de Minas Gerais.
§
2º - São símbolos pétreos do Município
de Itaúna a Bandeira, o Hino e o Brasão, podendo ser instituídos, por Lei,
outros símbolos de honra representativos de sua identidade cultural e de sua
história.
*
§ 2º com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 02/2000.
§
3º - Comemora-se anualmente, a 16 (dezesseis) de setembro, e como data cívica,
o DIA DO MUNICÍPIO.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúna, Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal
de Itaúna aprovou e promulga
a seguinte Emenda Modificativa à Lei Orgânica
do Município de
Itaúna:
Art. 1º O § 2º do Art. 1º da Lei Orgânica
do Município de Itaúna passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º. …
§ 1º ...
§ 2º São símbolos pétreos do Município de Itaúna a Bandeira,
o Hino e o Brasão, devendo o Brasão ser utilizado como timbre padrão nos documentos e como identificação de bens públicos, e sendo vedada a criação e utilização de logomarcas estilizadas que visem criar identidades visuais para
identificação de diferentes gestões da Administração Municipal.”
Art. 2º
Esta Emenda à Lei Orgânica
do Município de Itaúna entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Sessões, em 11 de
março de 2013.
Hudson Bernardes
Vereador
Adão Batista de Lima Antônio José de Faria Júnior
Vereador Vereador
Edio Gonçalves Pinto Francis Saldanha Franco
Vereador Vereador
Gilberto Emanuel Silva Giordane Alberto de Carvalho
Vereador Vereador
Gleison Fernandes de Faria Hélio Machado Rodrigues
Vereador Vereador
Alex Artur da Silva Joel Márcio Arruda
Vereador Vereador
Leonardo Santos Rosenburg Lucimar Nunes Nogueira
Vereador Vereador
Márcio Gonçalves Pinto Maurício Aguiar
Vereador Vereador
Nilzon Borges Ferreira Palmira Feliciano da Silva
Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica tem o objetivo
de coibir a autopromoção de agentes políticos no Município, e visa também gerar economia
para o erário, ao evitar que, a cada alteração
de governo, seja criada uma nova logomarca identificando a nova gestão da Administração Municipal.
Outro objetivo é o de fazer cumprir a Constituição Federal, no que diz respeito ao seu Artigo 37, Inciso XXII, Parágrafo 1º: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou
servidores públicos”.
Espero contar com o apoio dos demais vereadores para a aprovação
da presente proposição.
Sala das Sessões, em 11 de
março de 2013.
Hudson Bernardes
Vereador
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
A
Comissão de Justiça
e Redação recebeu
na data de 10 de abril de 2013,
por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2013,
que “Altera
o § 2º do Art.1º da Lei Orgânica
do Município de Itaúna” e, sendo nomeado
para relatar sobre
a matéria em apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
·
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica visa alterar o § 2º do Art. 1º que estabelece os símbolos pétreos do município
de Itaúna, sendo eles a bandeira,
o hino e o brasão. A modificação intenta a obrigatoriedade de utilização do brasão
como logomarca do município, proibindo a utilização de logomarcas estilizadas a cada novo mandato.
·
Acostado às folhas 10 a 13 encontra-se parecer da Procuradoria solicitado por esta Comissão referente à legalidade da matéria.
·
É o que consta
do projeto. Diante
do exposto, passo a emissão
do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Este relator entende que o supramencionado Projeto de Lei, sob o aspecto formal, é legal porque obedece
aos requisitos exigidos
no Art. 66, inciso I da Lei Orgânica, ou seja, a proposição tem a subscrição de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Com relação ao aspecto material, a proposição também passa pelo crivo da legalidade, já que o modo de publicidade dos atos institucionais do município
é matéria de interesse local conforme
prevista competência na Constituição Federal no Art. 30, inciso I.
Portanto, sou pela apreciação da presente
proposição pelo Plenário. Sala das Comissões, 17 de abril de 2013.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente
Ante a análise do parecer
exarado pelo membro da Comissão,
acatamos o voto do relator.
Hudson
Rodrigues Bernardes Nilzon
Borges Ferreira
Membro Membro
COMISSÃO ESPECIAL AO RELATÓRIO
A PROPOSTA
DE EMENDA A LEI ORGÂNICA
N° 01/2013
Antônio José de Faria Júnior
Relator
Tendo esta Comissão recebido em 20 maio de 2013, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a Proposta
de Emenda à Lei Orgânica n° 01/2013 que “Altera o § 2° do art.1° da Lei Orgânica do Município
de Itaúna”, e tendo sido nomeado
para atuar como relator, passo a expor algumas
considerações:
·
A presente proposição visa alterar o inciso § 2° do art.1° da Lei Orgânica
do Município de Itaúna;
·
Diante do exposto
passo a emissão
do meu voto
VOTO DO RELATOR
Assim, entende este relator que a supramencionada Proposta de Emenda à Lei Orgânica está devidamente instruída, estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa.
Sala das Comissões, 23 de maio de 2013.
Antônio José de Faria Júnior
Relator
COMISSÃO ESPECIAL PARECER FINAL
A
PROPOSTA DE EMENDA
A LEI ORGÂNICA
N° 01/2013
Diante da
análise, bem como, da emissão do parecer
exarado pelo relator da Comissão Especial, vereador Antônio José de Faria Júnior, ante a Proposta de Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 01/2013 que “Altera
o § 2° do art.1° da Lei Orgânica do Município
de Itaúna”, entende-se que Proposta
de Emenda à Lei Orgânica, está devidamente instruída, sendo favoráveis à apreciação pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 23 de maio de 2013.
Acompanham o voto do relator.
Joel Márcio de arruda Palmira Feliciano da Silva
Presidente Membro
REFERÊNCIAS:
Organização e pesquisa: Charles Aquino.