domingo, dezembro 10, 2017

ITAÚNA: REPASSE DOS VALORES DE ICMS

(clicar no quadro para ampliar)

POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO
ICMS PATRIMÔNIO CULTURAL

Quais são os critérios para nosso município receber repasses do ICMS - PATRIMÔNIO CULTURAL?
O trabalho do IEPHA/MG, através da Diretoria de Promoção/DPR e da Gerência de Cooperação Municipal/GCM, dentre outras tantas atividades, inclui a orientação técnica aos municípios sobre as dúvidas com relação à Lei nº18.030/2009 e sobre as normas estabelecidas na Deliberação Normativa em vigor. A Instituição é responsável pela elaboração e implementação dos critérios para o repasse de recursos do quesito ‘ICMS – Patrimônio Cultural’ aos municípios, assim como pela análise da documentação e atribuição da pontuação. Esta atividade de orientação técnica pode se dar por respostas através do e-mail: icms@iepha.mg.gov.br ou, também, por atendimento presencial, com agendamento prévio pelos telefones 3235-2889 ou 3235-2887. O objetivo dessa orientação é garantir que o trabalho seja desenvolvido dentro das normas técnicas e que a documentação seja encaminhada da forma correta e entregue dentro dos prazos, evitando-se perdas na pontuação.

Como está a situação do município? Temos direito a ICMS Cultural e qual valor? Quais os passos para regularizar a situação do município em caso de inadimplência?
Os municípios participam do ICMS Patrimônio Cultural caso entendam ser possível e se isto estiver definido em sua política de gestão. Todo município que enviar documentação comprobatória, segundo a DN CONEP, em vigor, terá direito aos recursos provenientes do trabalho analisado e pontuado. Não há "regularização" nem "inadimplência", pois cada município pode participar enviando os documentos definidos na DN CONEP a cada exercício. A DN CONEP 01/2016 e 03/2017 é a que está em vigor e disponível para leitura e consulta na página do IEPHA na internet, www.iepha.mg.gov.br .

Qual é a porcentagem de ICMS que o município pode receber estando em dia com sua documentação?
Não há porcentagem e nem nota máxima ou mínima. Há um trabalho desenvolvido e comprovado por meio de documentação que é enviada e analisada. A porcentagem é a constante na Lei 18.030/2009, a qual define o valor a ser rateado entre os municípios de acordo com a pontuação de cada um no programa.

Qual a pontuação mínima que o município deve atingir para receber o ICMS?
Não há nota máxima ou mínima no ICMS Patrimônio Cultural. Tudo dependerá da documentação que cada um enviar e da análise realizada. Dependerá, também, do número de bens protegidos, de ações de Educação para o Patrimônio etc. Maiores esclarecimentos lendo a Lei 18.030/2009, a qual define no Anexo II a pontuação que os municípios têm direito a receber, potencialmente.

O ICMS que o município recebe é de acordo com a pontuação?
A transferência de recursos é responsabilidade da Fundação João Pinheiro, juntamente com a Secretaria da Fazenda. O IEPHA/MG orienta os municípios, analisa e pontua a documentação enviada e encaminha a Tabela de Pontuação para a Fundação. Segundo a Lei 18.030/2009, no Anexo II consta a fórmula do cálculo do ‘Índice de Patrimônio Cultural/PPC’. Este índice redundará no valor dos recursos aos quais o município tem direito. Vocês podem conseguir acessando o site da Fundação João Pinheiro, no link "Lei Robin Hood".


Quem assina a documentação? Pode ser o Gerente de Cultura ou pode ser o técnico de patrimônio que elabora toda a documentação?
Na DN CONEP em vigor, em cada um dos Conjuntos Documentais, define quem deve assinar as declarações. Importante atentar para saber se é apenas o Prefeito ou se pode ser o Prefeito e/ou autoridade municipal competente.

O IEPHA tem algum cadastro da relação dos bens patrimoniais do município que possa fornecer?
O IEPHA/MG disponibiliza no site, no link ICMS PATRIMÔNIO CULTURAL, a Tabela de Bens Protegidos, a qual é atualizada todo ano.

Como está a verba destinada para o município.
Os recursos do ICMS Patrimônio Cultural são verbas destinadas para o município em virtude da comprovação das ações de gestão, proteção e preservação do patrimônio cultural. Todos os detalhes sobre os recursos podem ser conseguidos no site da Fundação João Pinheiro. No que se refere a este assunto, o papel do IEPHA/MG é orientar os municípios e analisar a documentação recebida, para posterior pontuação.

O município possui Conselho Municipal de Patrimônio Cultural?
É importante saber se o município foi pontuado e em que exercícios. Todo este histórico de pontuação indicará se o município tem, ou não, ações de gestão de seu patrimônio cultural. Deve ser feita uma pesquisa na documentação do ICMS Patrimônio Cultural na biblioteca do IEPHA/MG.

  
Quais são os Conselhos necessários que o município deve possuir?
O município, no caso do ICMS Patrimônio Cultural, deve possuir um Conselho de Patrimônio Cultural o qual é responsável, juntamente com o Setor de Cultura, pelas ações de preservação no município. Este Conselho deve ser criado por meio de uma Legislação (lei de criação e regimento interno) e deve ser composto por paridade entre a sociedade civil organizada e o poder público, desta forma toda a população acompanhará as ações e decisões se apropriando de seu patrimônio de forma responsável e comprometida. Há ainda o Conselho Gestor e Conselho Executor do Fundo Municipal de Patrimônio Cultural. Importante ressaltar que não há obrigatoriedade de criação do Fundo e, consequentemente, destes dois Conselhos. Mas ressaltamos que é importante o município ter o Fundo para gastos na preservação do patrimônio cultural, pois isto redundará em mais recursos e em ações de preservação mais comprometidas.


INVESTIMENTOS E DESPESAS FINANCEIRAS EM BENS CULTURAIS PROTEGIDOS

Existe alguma regulamentação que define o repasse relativo ao ICMS critério Patrimônio Cultural?
Os critérios que definem a pontuação, referente ao ICMS Patrimônio Cultural, estão definidos na Lei 18.030/2009 e na Deliberação Normativa CONEP DN 01/2016 e 03/2017 – Consolidada, em seus respectivos Quadros e Conjuntos Documentais. Informações sobre os repasses de recursos podem ser conseguidas no site da Fundação João Pinheiro.

Existe um percentual mínimo que o município é obrigado a repassar e investir na preservação de seu patrimônio cultural através do  FUMPAC — Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural  ?
Não existe nenhuma obrigatoriedade do município em repassar valores ou realizar gastos na preservação de seu patrimônio, uma vez que estes recursos são advindos de tributos e não podem, por definição Constitucional, serem carimbados por este e por aquele gasto. O valor de 50 % do repasse do ICMS Patrimônio Cultural, transferido para a conta do FUMPAC, para o qual é atribuída a pontuação de 0,5 pontos, é um valor de referência. Da mesma forma, o valor de 100% do repasse é apenas o valor de referência para a pontuação pelos investimentos e despesas em bens culturais protegidos. Esses investimentos podem contemplar tantos gastos realizados através do Fundo de Patrimônio quanto gastos que, impossibilitados de passar pela conta do Fundo, forem realizados através de outras fontes de recurso (desde que devidamente justificados). No entanto, a partir do momento em que os recursos forem depositados na conta do FUMPAC, ficam sujeitos à legislação federal que rege os fundos especiais e devem ser gastos em atividades exclusivamente relacionadas ao patrimônio.

Há outra fonte de receita para o FUMPAC, além do repasse do ICMS?
Sim, o município pode utilizar outras fontes de receitas, como recursos próprios, receitas de multas e de doações. Os recursos próprios e outras receitas do município devem passar obrigatoriamente pela conta do Fundo para serem objeto de pontuação no programa. No caso de a impossibilidade dos recursos passarem pela conta do FUMPAC, como é o caso da celebração de convênios com o governo federal tendo como objeto a preservação do patrimônio municipal (recursos federais) e que exigem a movimentação dos recursos através de conta específica, deve ser apresentada uma justificativa que explicite a impossibilidade da utilização da conta do Fundo.


Não existe um repasse estadual ou alguma parceria entre o IEPHA com os municípios para viabilizar as reformas necessárias nos bens tombados? Ou as reformas e ajustes correm totalmente por conta do Município?
O repasse dos recursos é feito pela Fundação João Pinheiro em parceria com a Secretaria Estadual da Fazenda. O IEPHA/MG analisa e pontua a documentação enviada, além de orientar tecnicamente os municípios. A orientação da DN CONEP em vigor é que o município poderá, para uma melhor gestão de seus bens culturais, utilizar os recursos do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural para investimentos nos seus bens protegidos. Desta forma deverá criar o FUMPAC por lei e ter uma conta específica para os gastos. Importante atentar que todo bem cultural deverá ser objeto de um Projeto de Restauração, elaborado por um técnico especializado e este Projeto deverá ser objeto de análise e aprovação pela Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, previamente analisado pelo Setor.

Pode ser utilizada uma conta de titularidade da prefeitura para fazer a movimentação bancária do FUMPAC?
Não. Para efeito de pontuação a conta deve ser de titularidade do Fundo, e esta titularidade deve estar expressa nos extratos bancários apresentados. O banco pode exigir que se faça referência à Prefeitura também, então neste caso o titular pode vir nos extratos como “Pref BH FUMPAC”, “FUMPAC PM Belo Horizonte” ou “BH Fundo Patrimônio”, por exemplo. Sugerimos a utilização da sigla FUMPAC, pois além de economizar espaço, torna explícito que o Fundo Municipal de Patrimônio é o titular da conta.

  
No caso de obras que precisam de processo licitatório e demoram a ser executadas, o empenho das despesas é passível de pontuação?
Não. A despesa deve estar executada (liquidada e paga) para ser considerada para efeito de pontuação, inclusive, na análise, é feita uma conciliação bancária dos pagamentos com os extratos bancários para verificar todos os gastos em bens protegidos.

Despesas em bens imateriais inventariados são pontuadas?
Despesas em bens imateriais inventariados são passíveis de pontuação desde que a ficha de inventário seja encaminhada e nela conste, como proteção legal proposta, a indicação para registro do bem. Se a ficha de inventário não contiver esta indicação, deverá ser atualizada e enviada ao IEPHA em ano anterior à realização do investimento, do contrário a despesa não será considerada para efeito de pontuação.

Como comprovar a proteção de bens inventariados nos quais foram efetuados gastos?
Para a comprovação de que o bem está inventariado, é necessário o envio da ficha de inventário, sendo que ela já deve ter sido enviada e analisada pelo IEPHA em anos anteriores, no Conjunto Documental QIIA. Se a ficha de inventário só foi enviada no QIB em anos anteriores ou foi encaminhada em outro conjunto documental, o gasto não será considerado para efeito de pontuação.


O IEPHA/MG poderia fazer uma palestra para esclarecimento para a Administração (Jurídico) sobre o funcionamento do FUMPAC?
No que concerne à aplicação dos recursos do FUMPAC é essencial que se observe o que a legislação municipal de criação do mesmo estabelece, tanto com relação a repasses dos recursos recebidos pelo ICMS Patrimônio Cultural como em relação aos investimentos a serem feitos. A DN CONEP, em vigor, não só estabelece incentivo para o repasse dos recursos ao FUMPAC como apresenta uma listagem dos investimentos considerados para pontuação no programa. Destaco que a legislação municipal é soberana na destinação dos recursos recebidos através do programa, mas nos parece bem claro que na falta de investimentos a participação do município poderá ficar sacrificada e abaixo do seu potencial. A legislação municipal em diversos municípios estabelece, por exemplo, que a totalidade dos recursos recebidos através do ICMS Patrimônio Cultural deverá ser repassada ao FUMPAC! Quanto a investimentos é importante lembrar que eles devem obedecer a um plano a ser aprovado pelo Conselho Municipal e de responsabilidade do órgão gestor do referido fundo.

INVENTÁRIO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

Informações sobre a comprovação de divulgação de bens inventariados e tombados via Facebook. Como se daria essa comprovação para fins de pontuação no ICMS no quesito de difusão?
A comprovação dos bens inventariados deve ser realizada para que seja dada ampla publicidade ao Inventário dos bens culturais. Sabemos da força e da extensão do alcance das redes sociais, mas um trabalho técnico como o Inventário deve ser divulgado como fonte de comprovação de um trabalho de preservação e não como informação. Se o município quer manter uma página no Facebook, para publicidade e informação dos munícipes sobre as ações de gestão para a preservação do patrimônio cultural do município, entendemos que é muito bom. Fonte de comprovação de um trabalho técnico deve ser pelos meios oficiais do município (publicação, quadro de avisos etc.)

Quando um proprietário não permite a entrada no interior do bem, mas autoriza o inventário, desde que as fotos e descrições sejam apenas externas, ainda sim podemos fazê-lo?
A proteção do patrimônio cultural pode ser feita sem que os proprietários deem autorização, desde que seguidas as definições legais. Importante conhecer a legislação de proteção municipal e o Decreto Lei 25/1937. No caso do tombamento, a notificação proporciona ao proprietário o direito ao contraditório. No caso do inventário, a divulgação dos bens inventariados proporciona a publicidade e o conhecimento das ações do Inventário. O importante é que o Conselho conheça e aprove, com registro em ata, todas as decisões técnicas. Sugerimos que essas decisões sejam relatadas nominalmente na ata para que não restem dúvidas. Desta forma, o inventário pode ser realizado.

REFERÊNCIAS:
Para obter informações completas acessar:
FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO — Lei Robin Hood: Disponível em: http://www.fjp.mg.gov.br/robin-hood/index.php/transferencias


PESQUISA e Organização: Charles Aquino