CAPÍTULO
II
DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 126
- O Município de ITAÚNA, outrora SANT'ANA DO SÃO JOÃO ACIMA, por seu Poder
Público garante, a todos, o pleno exercício dos direitos culturais, para o que
incentivará, valorizará e difundirá manifestações culturais da comunidade
itaunense, mediante:
I - criação e manutenção do Museu Municipal e Arquivo
Público e apoio aos de natureza particular, com verbas e pessoal, desde que
integrem o sistema de prevenção da memória do Município, franqueada a consulta
da documentação neles existente a quantos dela necessitem;
II -
adoção de medidas adequadas à identificação cultural, histórica, natural e
científica do Município;
III -
adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investirem na
produção cultural e artística do Município, e na preservação do seu patrimônio
histórico, artístico e cultural;
IV -
criação e manutenção de espaços públicos equipados para a formação, difusão e
pesquisa das expressões artístico-culturais;
V -
adoção de ação impeditiva da evasão, destruição e descaracterização de obras de
arte e de outros bens de valor histórico, científico, artístico e cultural.
§ 1º - O
Município, com a colaboração da comunidade, assume a responsabilidade de
proteger o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância,
tombamento e desapropriação, por outras formas de acautelamento e preservação
e, ainda, de repressão aos danos e às ameaças a esse patrimônio.
§ 2º -
Serão tomadas, em lei municipal, determinações que visem à preservação de
edifícios, logradouros, documentos-símbolo, literários, musicais e históricos,
nomes e sítios de valor histórico ou artístico-cultural para o Município.
§ 3º -
Será resguardada a memória histórica do Município, inclusive conscientizando-se
a população, especialmente as crianças e os jovens, da necessidade de se respeitarem
os valores, acontecimentos, documentos-símbolo e nomes do passado de
respeitáveis ancestrais.
§ 4º - Os
danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
"A Lei Orgânica é uma lei genérica e de caráter constitucional. Elaborada no âmbito do município, é consoante às determinações e limites impostos pelas constituições federais e do respectivo estado, tendo sido aprovada em dois turnos pela Câmara de Vereadores, e pela maioria de dois terços de seus membros". (Câmara Municipal de Itaúna)
Registro do Museu Municipal Francisco Manoel Franco em Itaúna realizado por Hamilton Pereira.
Organização e pesquisa: Charles Aquino