Lei nº 330 de 11 de
outubro de 1956
“Art. 2º - Estas cores
serão reunidas numa Bandeira confeccionada nos moldes da técnica, dispostas num
retângulo, de cor branca , com duas faixas na diagonal no sentido de baixo para
cima e da direita para a esquerda, de cores vermelho escuro e verde.”
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Organização: Charles Aquino
Pesquisa: Charles Aquino, Juarez Franco
Acervo: Prefeitura Municipal de Itaúna