segunda-feira, junho 13, 2022

EMANCIPAÇÃO SANTANENSE PARTE IV

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 1961.

O Presidente — (a) Francisco de Castro Pires Junior

O 1º Secretário — (a) Wilson Modesto Ribeiro

O 2º Secretário — (a) José Fenandes Filho.

Esta importante Lei Constitucional nº 6 foi publicada no “Diário da Assembleia”, de 18 de novembro de 1961.

Competiria, à Secretaria de Estado do Interior, por imperativo constitucional e de acordo com as normas legais disciplinares. Da matéria, encaminhar, ao alto exame da Egrégia Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, devidamente estudados e informados, os elementos necessários à discussão e votação da Divisão Administrativa do Estado, a vigorar no quinquênio compreendido entre 1º de | janeiro de 1964 a 31 de dezembro de 1968.

— A matéria foi exaustivamente estudada pela Comissão de Estudos da Divisão Administrativa e Judiciária do Estado (CEDAJE), presidida pelo sr. Secretário do Interior, sendo-lhe possível encaminhar suas conclusões, em tempo hábil, ao exame do Poder Legislativo Estadual. Isto ocorreu, em 15 de junho de 1963, através de ofício assinado pelo senhor Secretário do Interior, dr. Raul de Barros Fernandes, ao senhor deputado Walthon de Andrade Goulart, digno Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

Examinando-se o relatório da CEDAJE observa-se que, em espaço de tempo relativamente curto, foram analisados, com absoluta isenção e corretos critérios jurídico administrativos, 259 processos, dos 299 que deram entrada na Secretaria, destacando-se: Criação de Municípios 140 Criação de Distritos 76.

Ressalte-se que 40 processos não foram objeto de estudos da Comissão, por ser insuficiente a documentação apresentada, e os demais Processos se referiam à criação de Comarcas, anexação de Povoados ou Distritos, retificação de Divisas, mudança de- Topônimo, transferência Judiciária, protesto contra anexação de Povoado e extinção de Distrito.

Dos 140 pedidos de criação de municípios 20 foram deferidos, 100 indeferidos, 6 deixaram de ser apreciados, por incompletos, e 14 foram, por determinação do plenário da Comissão, baixados em diligência.

Dentre os pleitos Indeferidos, por falta de amparo legal administrativo incluía-se, corretamente, o do bairro da Santanense, integrante da cidade de Itaúna.

Exercíamos, no ano de 1963, a Presidência da Associação Comercial de Minas é da Federação das Associações Comerciais do Estado de Minas Gerais, além da Presidência do Conselho de Administração do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, para cuja fundação tivemos a honra de contribuir. Mantínhamos, ainda, movimentado escritório de advocacia em Belo Horizonte e não participávamos, por qualquer forma, da luta político-partidária itaunense.

 Quando tomamos conhecimento, todavia, através da leitura de jornais, do projeto tentativa de emancipação do bairro da Santanense que, em realidade, mutilava mortalmente a cidade de Itaúna, com o desmembramento de várias de suas áreas urbanas, além do bairro da “Santanense, bem como da melhor parcela de sua já pequena área rural, nos tornamos possuídos de grande receio em relação ao futuro de nossa terra natal. Esta preocupação mais se “acentuou quando percebemos que o inusitado movimento reivindicatório, muito embora destituído de verdadeiro suporte popular era, todavia, sustentado por grupo aguerrido de pessoas inteligentes, com grande poder de mobilização, sendo de nosso dever testemunhar que todos eles eram cidadãos honrados e dignos. Sentimos ser de nosso dever agir rapidamente, em defesa da integridade física de Itaúna, utilizando nossos relacionamentos pessoais e os acessos que nos possibilitavam os cargos exercidos.

Feliz coincidência muito nos ajudou. O Secretário do Interior, Raul de Barros Fernandes, mineiro ilustre, nascido em Senador Firmino, na zona da Mata que, no decorrer de sua profícua gestão prestou assinalado serviço ao Estado, quando solucionou, em definitivo, o velho e complexo litígio fronteiriço, entre Minas e o Espírito Santo, na chamada região do “Contestado”, era nosso velho e bom amigo, colega de turma, pois nos graduamos, juntos, em 5 de novembro de 1949, pela tradicional Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais.

Visitando-o, por algumas vezes, tivemos a oportunidade de demonstrar-lhe, com calor humano, mas possuídos da necessária isenção de quem tratava de assunto relevante, e de interesse coletivo, além do natural respeito ao titular de tão importante cargo, a ilegalidade e o descabimento do singular pleito.

Dissemos, ao ilustre Secretário, que Itaúna estaria mortalmente atingida pela reivindicação separatista, e seria totalmente impossibilitada de progredir, sendo que viriam a permanecer dois pequenos municípios, Itaúna e Santanense, com divisas urbanas indefinidas, coexistindo dificilmente, em permanente conflito, ambas com modestas possibilidades de progresso.

O pleito seria manifestamente ilegal, pois Santanense era, inequivocamente, bairro de Itaúna; a cuja paisagem urbana destacadamente pertencia. Dissemos, ainda, que sob o ângulo histórico, a colina do Rosário e Santanense eram os principais berços, as origens da pátria itaunense. “ Dissemos que os antigos distritos de Conquista, Cajurú, Serra Azul e Itatiaiuçú, integrantes de nossa área rural quando da instalação do município, em 2 de janeiro de 1902, foram, cada um a seu tempo, muito embora deixando Itaúna com apenas seu distrito-sede, se emancipando, em natural processo evolutivo, sem qualquer resistência das autoridades municipais itaunenses, visto que justas e legais todas aquelas pretensões. Já o mesmo não se poderia dizer do pleito Santanense que se caracterizava como condenável, inadequado e ilegal movimento separatista de nossa área urbana, com origens alienígenas, e contra o qual praticamente toda a população itaunense se rebelaria na sua capacidade extrema de combater.

Não foi difícil convencer o ilustre Secretário do Interior da improcedência do pleito emancipatório, e ele, parlamentar ilustre e experimentado, além de ser dotado de cultura jurídica e profundo conhecimento das realidades mineiras, bem compreendeu as negativas consequências do singular movimento separatista.

Os membros da CEDAJE, comissão presidida pelo ilustre Secretario, eram, todos eles, cidadãos portadores de comprovadas virtudes cívicas, competentes, dedicados à causa pública, e conhecedores profundos da legislação aplicável à espécie.

O Parecer, de 12 de junho de 1963, aprovado, em 14 do mesmo mês e ano, por unanimidade, pelo plenário da CEDAJE, Processo nº 193, dispõe:

“São os seguintes os requisitos que a lei exige para a criação de municípios:

I - População mínima de 10.000 habitantes;

II - Renda anual mínima de Cr$100.000,00;

III - Existência, na sede de, pelo menos, 200 casas de moradia, assoalhadas, cobertas de telhas, edifícios com condições para instalação do Governo Municipal, instrução pública, posto de saúde e matadouro, bem como terreno para cemitério.

A documentação apresentada, fornecida pelos órgãos competentes, satisfaz os requisitos constantes do item III, não satisfazendo os demais requisitos.

A população do “Bairro Santanense”, segundo Certidão oficial é de 2.912 habitantes e a renda não poderia: ser certificada pela Prefeitura, porque a Contabilidade Pública Municipal apenas registra a renda por Distrito, e Santanense é, bairro da cidade de Itaúna e não um distrito propriamente dito.

Em face do exposto, submetemos à decisão do plenário da CEDAJE, nosso parecer no sentido de não atendimento da pretensão das partes interessadas na emancipação do “Bairro Santanense”, do município de Itaúna”.

O Parecer, pois, da CEDAJE, encaminhado à egrégia Assembleia Legislativa, sobre a nova divisão administrativa do Estado, no mês de junho de 1963, como não poderia deixar de acontecer, Indeferia o pleito do bairro da Santanense.

 

REFERÊNCIA:

Pesquisa e organização para o blog: Charles  Aquino

TEXTO: Dr. Miguel Augusto Gonçalves de Souza

FONTE IMPRESSA: SOUZA, Miguel Augusto de. Capítulos da história itaunense/Miguel Augusto de Souza – Itaúna: Universidade de Itaúna, 2001.Ed. Impressa Oficial de Minas, p.398 - 401.

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