segunda-feira, abril 25, 2022

FONTE LUMINOSA

A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA

   A Prefeitura Municipal de Itaúna autorizou a construção de uma "FONTE LUMINOSA" na Praça Dr. Augusto Gonçalves e abriu um crédito especial para tal. A lei estabelecia que a fonte deveria ser construída conforme planta aprovada por um profissional habilitado, com garantia mínima de funcionamento de 15 anos e garantia de fábrica para as máquinas.
  O Prefeito poderia firmar contratos até o valor de 570 mil cruzeiros para a execução da obra, podendo utilizar o crédito de uma vez ou em parcelas. A lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 22 de março de 1960, sendo aprovada em 2ª discussão em 23 de março e com a redação original em 24 de março do mesmo ano.

FONTE LUMINOSA

Autoriza a construção da “Fonte Luminosa” e abre crédito especial. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º — Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna, autorizada a construir, à Praça Dr. Augusto Gonçalves, uma “FONTE LUMINOSA”.

Art. 2º — Fica autorizado o senhor Prefeito Municipal a aprovar qualquer planta, desde que, feita por profissional habilitado e que possua as condições indispensáveis à construção.

Art. 3º — Deverá a “FONTE LUMINOSA” ser executada na conformidade da planta apresentada e ter garantia de funcionamento de no mínimo 15 anos.

Art. 4º — A garantia das máquinas utilizadas, desse que fabricadas por indústrias, nacionais ou estrangeiras, será a de fábrica.

Art. 5º Fica o senhor Prefeito Municipal autorizado a firmar contrato de empreitada, ou locação de obra, com qualquer pessoa física ou jurídica, devidamente capacitada, até o valor de quinhentos e setenta mil cruzeiros (Cr$ 570.000,00), para execução da “FONTE LUMINOSA”.

Art. 6º — Fica aberto o crédito especial de quinhentos e setenta mil cruzeiros (Cr$ 570.000,00) para fazer face a despesa criada pelo artigo anterior.

Art. 7º— Poderá o senhor Prefeito Municipal utilizar o crédito especial de uma só vez, ou parceladamente, de seis vezes consecutivas, sendo a primeira no valor de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito especial aberto, e as outras cinco, de 12% (doze por cento) do valor do mesmo, mensalmente.

Art.8º — Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como mais as partes e declara.

 Itaúna 22 de março de 1960

Célio Soares de Oliveira — Prefeito Municipal

 

A Comissão de Obras Públicas, Viação e Agricultura

Parecer:

Sala das Sessões 23/03/1960

 “A comissão opina pela aprovação em 2ª discussão”.

“ Aprovação em 2ª discussão 23/03/1960”.

A Comissão de Redação.

Sala das sessões 24/03/1960

A Comissão é pela aprovação com a redação original

Sala das sessões 24/03/1960

Aprovado

Ao Sr. Prefeito

Sala das sessões, 24/03/1960

 

Referências:

Acervo Documental: Câmara Municipal de Itaúna.

Fotografias: Antônio Gomes, Itaúna Bons Tempos (Facebook)

Acervo: Guaracy de Castro Nogueira

Pesquisa: Charles Aquino, Patrícia Gonçalves Nogueira.

Organização: Charles Aquino

Colaborador: Alexandre Campos