quarta-feira, janeiro 26, 2022

SETE GUARDAS DO ROSÁRIO

A Lei nº 23.957, sancionada pelo Governador de Minas Gerais, Romeu Zema Neto, em 24 de setembro de 2021, declara a entidade Sete Guardas de Nossa Senhora do Rosário, sediada em Itaúna, como de utilidade pública. Esta iniciativa teve origem no Projeto de Lei nº 1.598/2020, apresentado pelo deputado Gustavo Mitre (PSC), com a finalidade de reconhecer oficialmente a importância cultural e social dessa entidade.

Fundada em 5 de agosto de 1970, a Sete Guardas de Nossa Senhora do Rosário é uma sociedade civil sem fins lucrativos que promove o folclore brasileiro, em especial, os festejos do Reinado de Itaúna. A entidade envolve aproximadamente 700 pessoas em suas atividades, incluindo crianças e adolescentes, que confeccionam instrumentos e enfeites para a tradicional festa realizada em agosto. No entanto, a entidade enfrenta dificuldades financeiras que comprometem a manutenção e expansão de suas atividades culturais.

O projeto de lei passou por diversas etapas de análise nas Comissões de Constituição e Justiça e de Cultura da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Após constatar que a Sete Guardas de Nossa Senhora do Rosário atendia a todos os requisitos legais, como a existência de personalidade jurídica e a atuação idônea de sua diretoria não remunerada, o projeto foi aprovado. A declaração de utilidade pública visa proporcionar o suporte necessário para a continuidade e expansão das atividades culturais promovidas pela entidade.

A justificativa do projeto destaca a relevância da Sete Guardas de Nossa Senhora do Rosário para a preservação das tradições culturais de Itaúna, enfatizando a devoção a Nossa Senhora do Rosário e a participação ativa da comunidade. No entanto, a falta de apoio financeiro tem sido um obstáculo significativo, impedindo a realização de muitas atividades necessárias.

A aprovação da lei representa um reconhecimento oficial da importância da entidade para a cultura local, proporcionando-lhe maior visibilidade e potencial acesso a recursos e apoios necessários para a continuidade de suas tradições culturais e artísticas.

Charles Aquino

 

SETE GUARDAS DE NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO - ITAÚNA/MG

LEGISLAÇÃO MINEIRA

NORMA: LEI 23957, DE 24/09/2021

Declara de utilidade pública a entidade Sete Guardas de Nossa Senhora do Rosário, com sede no Município de Itaúna.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a entidade Sete Guardas de Nossa Senhora do Rosário, com sede no Município de Itaúna.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 2021; 

233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO


PROJETO DE LEI Nº 1.598/2020

Declara de utilidade pública a Sete Guardas de Nossa Senhora do Rosário, com sede no Município de Itaúna.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Sete Guardas de Nossa Senhora do Rosário, com sede no Município de Itaúna.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 17 de março de 2020.

Gustavo Mitre (PSC)

Justificação: A Sete Guardas de Nossa Senhora do Rosário, com sede em Itaúna, foi fundada em 5 de agosto de 1970 e é uma sociedade civil sem fins lucrativos e políticos. Formada por uma diretoria, tem o objetivo de difundir a tradição do folclore brasileiro, apresentando os festejos do Reinado de Itaúna e festas similares, e trazer o turismo para o município.

O objetivo da entidade é proporcionar atividades ligadas à cultura e à arte, contribuindo para dar andamento aos festejos do reinado. Durante todo o ano, a Sete Guardas reúne crianças e adolescentes para trabalhos de fazer gungas, caixas e alguns enfeites para a festa do reinado, que acontece no mês de agosto. Atualmente conta com cerca de 700 pessoas que dançam.

A festa do reinado, que é uma tradição da cidade há mais de 87 anos, é realizada sempre com muito sucesso, levando em conta a boa vontade dos voluntários, o carinho da população itaunense, a devoção a Nossa Senhora do Rosário e o apoio das guardas e irmandades que todos os anos manifestam a sua fé com as danças folclóricas.

Devido à falta de ajuda financeira, a Sete Guardas deixa de dar andamento a muitas outras atividades necessárias, como a manutenção e correção dos bens (prédio e capela). A entidade necessita da declaração de utilidade pública para manter viva a Festa do Reinado em Itaúna.

– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Cultura, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.


PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 1.598/2020

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

RELATÓRIO

De autoria do deputado Gustavo Mitre, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de utilidade pública a entidade As Sete Guardas de Nossa Senhora do Rosário, com sede no Município de Itaúna.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 25/6/2020 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Cultura.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

FUNDAMENTAÇÃO

O Projeto de Lei nº 1.598/2020 tem por finalidade declarar de utilidade pública a entidade As Sete Guardas de Nossa Senhora do Rosário, com sede no Município de Itaúna.

Os requisitos para que as associações e fundações constituídas no Estado sejam declaradas de utilidade pública estão enunciados no art. 1º da Lei nº 12.972, de 1998.

Pelo exame da documentação que instrui o processo, constata-se o inteiro atendimento às exigências mencionadas no referido dispositivo, pois ficou comprovado que a entidade é dotada de personalidade jurídica, funciona há mais de um ano e sua diretoria é formada por pessoas idôneas, não remuneradas pelo exercício de suas funções.

Note-se que, no estatuto constitutivo da instituição, o art. 28 veda a remuneração de seus dirigentes; e o art. 32 estabelece que, na hipótese de sua dissolução, o patrimônio remanescente será destinado a entidade congênere, com personalidade jurídica e registro no Conselho Nacional de Assistência Social.

CONCLUSÃO

Pelo aduzido, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.598/2020 na forma apresentada.

Sala das Comissões, 6 de outubro de 2020.

Zé Reis, presidente – Guilherme da Cunha, relator – Ana Paula Siqueira – Bruno Engler – Celise Laviola.


PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 1.598/2020

COMISSÃO DE REDAÇÃO

O Projeto de Lei nº 1.598/2020, de autoria do deputado Gustavo Mitre, que declara de utilidade pública a Sete Guardas de Nossa Senhora do Rosário, com sede no Município de Itaúna, foi aprovado em turno único, na forma original.

Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 1.598/2020

Declara de utilidade pública a entidade Sete Guardas de Nossa Senhora do Rosário, com sede no Município de Itaúna.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a entidade Sete Guardas de Nossa Senhora do Rosário, com sede no Município de Itaúna.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 25 de agosto de 2021.

Fernando Pacheco, presidente – Marquinho Lemos, relator – Ulysses Gomes.


Referências:

Organização, pesquisa e análise da Lei: Charles Aquino

Texto disponível em: https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?ano=2021&num=23957&tipo=LEI


terça-feira, janeiro 25, 2022

NOMES PARA O MUNICÍPIO

No mês de junho de 1901, conforme relata o historiador João Dornas Filho, a Comissão de Criação da Villa de Itaúna convocou uma reunião de figuras influentes para escolher o nome do novo município. Entre as sugestões apresentadas, destacam-se: BURGANNA, proposto pelo padre Antônio Maximiano de Campos, em referência a um povoado de Ana; BRASILINA, sugerido pelo Major Senocrit Nogueira; e ITAÚNA (PEDRA NEGRA), preferido pelo deputado José Gonçalves e pelo senador padre João Pio.

A escolha do nome de um município é um processo de significativa importância, pois não apenas representa a identidade da comunidade, mas também reflete aspectos históricos e culturais. Nesse caso, as sugestões apresentadas revelam diferentes perspectivas e interesses. BURGANNA, por exemplo, reflete uma homenagem religiosa, enquanto BRASILINA e ITAÚNA evocam uma conexão com a nacionalidade e a geografia local, respectivamente.

O "Diário de Minas", em sua edição de setembro de 1899, informa sobre dois plebiscitos realizados para a escolha do nome do município, apresentando uma ampla gama de opções: MINÓPOLIS, FLORESTA, JOANUENSE, PARANGUAPE, AROEIRAS, CASUARINAS, NOVA AMÉRICA, SERROAZUL, IRARAS, PITANGUAPE, OURICURY, NOVA MINAS, AURIVERDE e BRASILINA. Essas alternativas refletem a diversidade de influências e aspirações da comunidade, desde homenagens à flora local (FLORESTA, AROEIRAS, CASUARINAS) até referências mais gerais e patrióticas (NOVA AMÉRICA, AURIVERDE).

O vigário da freguesia, desejando preservar a memória da Santa Padroeira, propôs BURGANNA ou BURGRACIA, mas enfrentou resistência devido à desaprovação generalizada do "encaiporado nome". A rejeição dessas sugestões pode ser vista como um reflexo das tensões entre tradição religiosa e identidade comunitária emergente. A insistência do vigário em manter uma lembrança religiosa esbarra no desejo da comunidade por um nome que reflita uma identidade moderna e autônoma.

A escolha final do nome ITAÚNA pode ser vista como um compromisso entre as diversas forças em jogo, unindo elementos geográficos com uma sonoridade que parecia mais aceitável para a população local. A preferência por um nome que simboliza "PEDRA NEGRA" pode também ser interpretada como uma valorização das características naturais e uma tentativa de criar uma identidade única e distinta para o município.

Em suma, o processo de escolha do nome de Itaúna revela um microcosmo das dinâmicas sociais, culturais e políticas da época. As diferentes propostas e a resistência a certos nomes ilustram as complexas interações entre tradição, modernidade, identidade local e influências externas. A decisão final de nomear o município como ITAÚNA representa, portanto, não apenas uma escolha prática, mas uma declaração simbólica da identidade e aspirações da comunidade local.


Referências:

Organização e Pesquisa: Charles Aquino

FILHO, João Dornas. Itaúna: Contribuição para a história do município, 1936, págs. 62,63

Periódico: Diário de Minas – 22/09/1899, nº 223, p. 2. Biblioteca Nacional Digital.

terça-feira, janeiro 04, 2022