A diretoria, liderada por Manoel José de Souza Moreira, tinha a responsabilidade de conduzir os negócios da empresa, com destaque para o presidente, que representava a companhia em questões externas e dirigia as reuniões da diretoria. O gerente, por sua vez, era encarregado do funcionamento interno das fábricas, enquanto o tesoureiro cuidava das finanças e o secretário era responsável pela documentação e comunicação oficial.
O conselho fiscal desempenhava um papel fundamental na fiscalização das atividades da companhia, garantindo a conformidade com as leis e regulamentos vigentes. Além disso, as assembleias gerais de acionistas eram momentos cruciais para a tomada de decisões importantes e para a prestação de contas da administração aos investidores.
Ao longo dos anos, a Companhia de Tecidos Santanense contribuiu significativamente para o desenvolvimento econômico e social da região, gerando empregos, fomentando a indústria local e promovendo o progresso. Seu legado perdura até os dias de hoje, como um marco na história do município de Itaúna e um exemplo de empreendedorismo e visão estratégica.
ATA DA ASSEMBLEIA
GERAL DE INSTALAÇÃO DA
COMPANHIA DE TECIDOS SANTANENSE - 1891
Aos
vinte e três dias do mês de outubro de mil oitocentos e noventa e um, em casa
do cidadão Antônio Pereira de Mattos, à rua direita, achando-se presente número
legal de acionistas, representando mais de dois terços do capital social, como
se verifica do livro de presença, o cidadão MANOEL GONÇALVES DE SOUZA MOREIRA, comerciante matriculado na junta comercial da capital federal,
incorporador da companhia, declara aberta a sessão, propõe e é aclamado para
presidir os trabalhos da assembleia o tenente coronel MANOEL JOSÉ DE SOUZAMOREIRA, proprietário e capitalista, que, aceitando, convida para primeiro
secretário o VIGÁRIO ANTÔNIO MAXIMIANO DE CAMPOS, e para segundo, o
cidadão ANTÔNIO PEREIRA DE MATTOS. Em seguida o primeiro secretário lê o recibo
de depósito e certificado do fiscal do governo do teor seguinte: Na forma do
art. 68 da Consolidação de 4 de julho deste ano certificamos a entrada da
quantia de (60:000$000) sessenta contos de réis no Banco da República, depósito
realizado pela Companhia de Tecidos Santanense correspondente a dez por cento
do capital da mesma companhia. Banco da República dos Estados Unidos do Brasil,
em 14 de outubro de 1891. < Gm. De Souza Reis Carvalho e Nise Caum >. Procedendo-se
a leitura dos estatutos já assinados por todos os subscritores e acionistas,
foram eles aprovados sem discussão. Estando assim satisfeitas as exigências da
Lei das Sociedades Anônimas, o senhor presidente declara constituída a
Companhia de Tecidos Santanense para todos os efeitos legais, e dá por
empossada a primeira administração, que é a seguinte diretoria: Presidente
– Manoel José de Souza Moreira; Tesoureiro – Manoel Gonçalves de Souza Moreira;
Gerente – Antônio Pereira de Mattos; Secretário – Dr. Augusto Gonçalves de Souza Moreira; Conselho Fiscal – Francisco Baeta Coelho, Francisco Manoel Franco e Orozimbo Gonçalves de Souza Moreira; Suplentes – Cassiano Dornas dos
Santos, João Gonçalves de Souza e Arthur Pereira de Mattos.
Então o cidadão Manoel Gonçalves de Souza
Moreira propõe e é unanimemente aprovado que a mesa da assembleia fique
plenamente autorizada a assinar a presente ata. Nada mais havendo a tratar,
levanta-se a sessão. Sant’Anna, 23 de outubro de 1891. Manoel José de Souza
Moreira – presidente, Vigário Antônio Maximiano de Campos – primeiro
secretário, Antônio Pereira de Mattos – segundo secretário.
ESTATUTOS DA
COMPANHIA DE TECIDOS SANTANENSE
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO, FINS E CAPITAL
Art.1º
- Fica constituída uma sociedade anônima, com a denominação de Companhia de
Tecidos Santanense que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação em
vigor.
Art.2º
- A companhia tem a sua sede e foro jurídico nesta freguesia de Sant’Anna de
São João Acima, Estado de Minas Gerais.
Art.3
- A duração da companhia será de 40 anos a contar de sua instalação, podendo
esse prazo ser prorrogado por deliberação da assembleia geral dos acionistas,
convocada expressamente para esse fim, não podendo antes disso ser dissolvida
senão nos casos previstos na lei.
Art.4º
- Os seus fins serão: I) Explorar a fiação e fabrico de tecidos de lã e
algodão, brancos e cores, e o mais que convier: fundando ou adquirindo fábricas
e estabelecimentos para desenvolvimento de sua indústria e comércio.; II)
Levantar fábricas de papel, tijolos e outros artefatos, bem como serrarias de
madeira para construção; III) Fundar tinturarias e seus acessórios, bem como
estabelecer, nesta freguesia ou onde convier, as casas comerciais que forem
convenientes.
Art.5º
- O capital da companhia será de seiscentos mil reis, dividido em três mil
ações de duzentos mil réis cada uma.
§
Único – Os acionistas só realizarão 70% do capital, em entradas de 10% sendo a
primeira de 20% no ato da subscrição das ações, e as demais quando aumentadas e
com intervalos de 30 dias pelo menos. Os restantes 30% serão formados
anualmente com os lucros que a companhia realizar.
CAPÍTULO
II
DAS AÇÕES E DOS ACIONISTAS
Art.6º
– As ações são nominativas e transferíveis somente por termo lançado no
competente registro da companhia.
Art.7º
– Os acionistas que não realizarem as entradas na época anunciada, pagarão
juros por mês de demora; procedendo-se no fim de 12 meses, de acordo com o
art.4º do decreto de 13 de outubro de 1890.
§ Único – A diretoria compete
apreciar qualquer justificação em relação a disposição deste artigo.
Art.8º
– No caso de aumento de capital os acionistas terão preferência na distribuição
das novas ações, na proporção dos que possuem.
§
Único – Esse aumento só poderá ser decretado por assembleia geral.
Art.9º – Os
acionistas poderão fazer-se representar por procuradores com poderes especiais
para o caso contando que não sejam conferidos aos diretores fiscais, ou às
pessoas estranhas a sociedade.
§
Único – As firmas sociais serão representadas por um dos sócios; as sociedades
anônimas ou corporações por um dos seus comanditários; as senhoras casadas por
seus maridos; os menores e os interditos por seus tutores, curadores
representantes legais, devendo os representantes comprovar a sua representação
ou mandato perante a diretoria com três dias de antecedência, pelo menos.
CAPÍTULO
III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art.10º
– A companhia será administrada por uma diretoria composta de quatro membros:
presidente, secretário, tesoureiro e gerente.
§
1º – Os membros da diretoria sertão eleitos, dentre os acionistas possuidores
de 50 ações, por assembleia geral de quatro em quatro anos por escrutínio
secreto e maioria absoluta de votos; caso algum ou alguns dos votados não
obtenham maioria absoluta se procederá a escrutínio entre os mais votados,
sendo eleito o que tiver maior número de votos.
§
2º – Cada membro da diretoria caucionará 60 ações da companhia que não poderão
aliená-las, enquanto não forem prestadas as contas do respectivo período
administrativo e aprovadas em assembleia geral.
Art. 11º – A
não prestação da caução no prazo de trinta dias a contar da data da nomeação ou
eleição, importa, de pleno direito renúncia do cargo.
Art.
12º
– Esta caução poderá ser prestada por qualquer acionista a bem do
administrador.
Art.
13º
– Nos casos de renúncia ou falecimento, e bem assim no caso de impedimento com
causa aceita pela maioria dos outros diretores, por mais de 60 dias, estes,
ouvido o conselho fiscal, nomearão um substituto.
§ 1º – Nos casos de renúncia ou falecimento,
e no caso que o impedimento exceda por mais de um ano, alegar-se-á outro na
primeira assembleia geral.
§ 2º – O diretor nomeado na forma deste artigo
servirá somente o tempo que faltar para completar o prazo do mandato da
diretoria e será obrigado a caução determinada no artigo 10 § 2.
Art. 14º –
O conselho fiscal se comporá de três membros acionistas e terá outros tantos
suplentes, sendo anualmente eleitos pela assembleia geral, pelo modo
estabelecido no § 1º do artigo 10.
Art.
15º
– A diretoria se reunirá em sessão ordinária uma vez por mês, e o conselho
fiscal semestralmente, e, extraordinariamente, quando convier. As suas
deliberações serão tomadas por maioria de votos, lavrando-se a ata em livro
especial e nos casos de empate, será convidado o conselho fiscal para decidir.
§
Único. A diretoria e o conselho fiscal só funcionarão estando presente maioria
de seus membros.
Art. 16º –
Os membros da diretoria receberão um por cento sobre os lucros líquidos
realizados anualmente.
§ Único. O gerente e tesoureiro vencerão um ordenado de seis contos, de réis cada um anualmente, além do disposto no artigo 16.
CAPÍTULO
IV
DA DIRETORIA
Art.
17º – Cabem a diretoria todos os atos da livre administração, tais como: A –
Dirigir e administrar todos negócios da companhia; B – Comprar e vender bens
móveis, semoventes e imóveis; C – Fundar ou
adquirir por compra ou arrendamentos, estabelecimentos, fábricas, oficinas,
depósitos e o necessário meio de transporte.; D – Fixar a época a importância
das entradas dos acionistas relativamente a quota do capital de conformidade
com o artigo 5§ único; E – Convocar a assembleia geral ordinária; F – Prestar
aos fiscais da companhia todos os esclarecimentos necessários; G – Estabelecer
agências filiais onde for conveniente aos interesses da companhia; H –
Distribuir dos lucros líquidos efetivamente realizados em cada ano o respectivo
dividendo, respeitada a disposição do artigo 25; I – Escolher o local e comprar os terrenos
suficientes para assentamento das maquinas e mais edificação e acessórios.
DO PRESIDENTE
Art.
18º – O presidente é o órgão da diretoria e da companhia e como tal compete
representá-la em juízo ou fora dele, e em suas relações externas, podendo-se
representar por procuração.
§
1º – As ações e os títulos de responsabilidade da companhia serão assinados
pelo presidente conjuntamente com o tesoureiro e gerente, e na falta de um
destes pelo secretário ou quem o substituir.
§
2º – Presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da diretoria, dirigir os
seus trabalhos executar e fazer executar os presentes estatutos.
§
3º – Assinar os anúncios de convocação das assembleias gerais ordinárias e
extraordinárias.
§
4º – Apresentar a assembleia geral dos acionistas em nome da administração o
relatório dos fatos ocorridos e do movimento e estado das fábricas e da
companhia.
§ 5º – Rubricar e encerrar os livros do serviço interno e as atas das reuniões da diretoria e das assembleias gerais.
DO GERENTE
Art.
19º
– Ao gerente compete:
§
1º – Dirigir todo serviço interno das fábricas, nomeando, demitindo, suspendendo
ou multando empregados e operários da companhia, e determinando-lhes os
salários ou vencimentos que ficarão sujeitos a aprovação da diretoria, quando
excederem de trezentos mil réis mensais.
§
2º – Propor a diretoria tudo quanto julgar necessário ao bom andamento da
companhia, cumprindo as ordens e determinações daquela.
§
3º – Ministrar a diretoria todas informações que lhe forem exigidas, e
detalhadamente a marcha mensal do movimento das fábricas.
§
4º – Organizar o regimento interno, sujeitando – o a aprovação da diretoria.
§
5º – Assinar conjuntamente como o presidente e tesoureiro as ações e títulos de
responsabilidade da companhia.
Art.
20º
– É vedado ao gerente distrair sua atividade em negócios aos interesses da
companhia.
DO TESOUREIRO
Art.
21º
– Ao Tesoureiro compete:
§
1º – Receber as entradas do capital dos acionistas e bem assim as quantias por
qualquer título pertencentes a companhia.
§
2º – Efetuar os pagamentos de tráfego das cargas e os que forem deliberados
pela diretoria.
§
3º – Assinar juntamente com o presidente e gerente as ações e títulos de
responsabilidade da companhia.
§ 4º – Ter sob sua guarda e responsabilidade a
quantia necessária para ocorrer as despesas diárias e ordinárias da companhia.
§ 5º – Organizar os balanços e contas que
tenham de ser aprovados pela assembleia geral dos acionistas.
§ 6º – Redigir e assinar a correspondência da
companhia a seu cargo.
§ 7º – Efetuar o pagamento de todas as contas,
despesas e obrigações da companhia e bem assim arrecadar sua renda e todas as
somas que lhe forem devidas.
§
8º – Recolher os dinheiros da companhia a um ou mais estabelecimentos de
crédito determinados pela diretoria, com os quais se abrirá conta corrente de
movimento.
DO SECRETÁRIO
Art.
22º
– Ao secretário compete:
§
1º – Redigir as atas das assembleias gerais e das reuniões da diretoria
consignando todo o ocorrido.
§ 2º – Comunicar ao gerente todas
deliberações da diretoria, relativamente ao serviço e interesses das fábricas.
Art.
23º
– Nas substituições do presidente, secretário, tesoureiro e gerente, em seus
impedimentos temporários, se observará a ordem seguinte:
§
1º – O presidente – pelo secretário.
§
2º – O gerente – pelo tesoureiro.
§
3º – O tesoureiro – pelo presidente.
§ 4º – O secretário – pelo gerente.
CAPÍTULO
V
DO CONSELHO FISCAL
Art.
24º
– Compete ao conselho fiscal além das atribuições que lhe confere a legislação
em vigor:
§
1º – Denunciar à assembleia geral, os erros, fraudes e faltas que em exame se descobrirem.
§
2º – Tomar parte nas deliberações da diretoria, quando chamado por esta.
§ 3º – Emitir parecer sobre
todos os assuntos e questões propostas pela diretoria.
§ 4º – Dar o seu voto no caso de
empate previsto no artigo 15.
§ 5º – Lavrar a ata das suas deliberações, que serão tomadas por maioria de votos, servindo um de presidente outro de secretário.
CAPÍTULO
V I
Art.
25º
– Dos lucros líquidos de cada ano sertão deduzidos 10% para o fundo de reserva,
e o restante será destinado a integralização do capital e dividendos.
Art. 26º – Quando o fundo de reserva
montar a 120 contos de réis, as quotas que lhe são destinadas reverterão em
benefício dos acionistas, sendo distribuídos como dividendos, sendo este fundo,
à proporção que for formando, empregado em títulos garantidos ou a juros em
estabelecimentos de crédito, escolhidos pela diretoria.
§ Único – Se por qualquer eventualidade for
desfalcado o fundo de reserva, será de novo reforçado nos termos destes
estatutos.
Art.
27º
– Não se distribuirão dividendos enquanto, por qualquer motivo, houver no
capital um desfalque que não possa ser preenchido pelo fundo de reserva.
CAPÍTULO
V II
DAS
ASSEMBLEIAS GERAIS
Art.
28º
– A assembleia geral será composta de acionistas, cujas ações se acharem
averbadas no registro da companhia, e sua reunião, será a da sede da mesma.
Art.
29º
– Nos trintas dias que antecederem às reuniões das assembleias gerais
ordinárias ficará suspensa a transferência de ações, salvo para constituição de
caução.
Art. 30º – Cada grupo de 10 ações dará
direito ao acionista a um voto até o máximo de 50 votos.
§
Único – O acionista que tiver menos desse número de ações poderá comparecer e
discutir nas assembleias gerais, mas não terá o direito de votar.
Art.
31º
– A assembleia geral e ordinária terá lugar todos anos no mês de março, para
tomar conhecimento do relatório, balanço, contas e do parecer do conselho
fiscal.
§
Único – Haverá reunião extraordinária quando for convocada pela diretoria, pelo
conselho fiscal, ou por sócios que representem, pelo menos a quarta parte do
capital social.
Art.
32º
– A assembleia geral só poderá validamente deliberar quando representar no
mínimo um terço do capital social, salvo os casos em que a lei exige dois
terços do mesmo capital que são:
§ 1º – A assembleia constitutiva
da companha.
§ 2º – As deliberações relativas;
A
– A alteração dos estatutos;
B
– Ao aumento do capital;
C
– A continuação da companhia ou sociedade, depois de terminado o prazo;
D
– A dissolução antes de findo esse prazo;
D
– Ao modo de liquidação
§
3º – Nas hipóteses dos § 1º e § 2º se nem na primeira, nem na segunda reunião
comparecer o número de acionistas exigido, convocar-se-á 3ª com a declaração de
que a assembleia poderá deliberar, seja qual for a soma do capital representado
pelos acionistas presentes.
Neste
caso, além dos anúncios, a convocação se fará por cartas.
§
4º – Se tratar da reforma dos estatutos ou dissolução da sociedade, para que
possam funcionar as assembleias gerais, é necessário que estejam representados
dois terços do capital social, e nesta hipótese deverão ser feitas 2ª e 3ª
convocações, só na última, podendo validamente deliberar com qualquer número
excedente ao quarto do capital.
Art. 33º – A assembleia geral compete:
§ 1º – Discutir e deliberar
sobre as contas e relatórios da diretoria e sobre os pareceres do conselho
fiscal;
§
2º – Eleger a diretoria e o conselho fiscal nas épocas respectivas;
§
3º – Resolver sobre todos os assuntos de interesse social.
Art. 34º – Os acionistas que tiverem suas ações caucionadas, não ficam inibidos de votar, nem de receber os dividendos, salvo se o contrário for estipulado expressamente entre o credor e o acionista devedor.
CAPÍTULO
V III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
35º
– Fazem parte integrante destes estatutos as leis referentes a sociedade
anônimas, e as modificações e regulamentos respectivos, e nos casos omissos a
praxe de boa razão, seguida em empresas congêneres.
Art. 36º – O 1º ano administrativo começará no dia da
instalação da companhia e terminará em 31 de dezembro de 1892.
Art.
37º
– A diretoria fica autorizada a emitir obrigações ao portador nos termos do
decreto de 1890, e a pagar todas as despesas de incorporação e instalação da
companhia.
Art.
38º
– As questões que suscitarem-se na gerência dos negócios da companhia, serão
resolvidas por meio de árbitros.
Art. 39º – São
reconhecidos pelos presentes estatutos, incorporadores da companhia os
acionistas: Tenente coronel Manoel José de Souza Moreira, proprietário e
capitalista; Manoel Gonçalves de Souza Moreira, comerciante; Antônio Pereira de
Mattos, comerciante; Dr. Augusto Gonçalves de Souza Moreira, médico.
Art.
40º
– Os acionistas aprovam estes estatutos e aceitam a responsabilidade que lhe são
atribuída pela lei, e nomeiam para os cargos da diretoria, pelo prazo de quatro
anos os cidadãos: Manoel José de Souza Moreira, presidente, morador nesta
freguesia, proprietário e capitalista; Manoel Gonçalves de Souza Moreira,
tesoureiro, morador nesta freguesia, proprietário e comerciante; Antônio
Pereira de Mattos, gerente, morador nesta freguesia, proprietário e
comerciante; Dr. Augusto Gonçalves de Souza Moreira, secretário, morador nesta
freguesia, proprietário e médico.
Para
membros do conselho fiscal pelo prazo legal os cidadãos: Francisco Baeta
Coelho, morador nesta freguesia, capitalista; Francisco Manoel Franco, morador
nesta freguesia, negociante; Orozimbo Gonçalves de Souza Moreira, residente em
Pitangui, negociante.
SUPLENTES
Cassiano
Dornas dos Santos 1º suplente, residente nesta freguesia,
agricultor e invernista; João Gonçalves de Souza, 2º suplente, residente
nesta freguesia, negociante; Arthur Pereira de Mattos, 3º suplente,
residente nesta freguesia, agente comercial.
Sant’Anna
de São João Acima, 26 de setembro de 1891.
LISTA
NOMINATIVA DOS SUBSCRITORES DA
COMPANHIA
TECIDOS SANTANENSE
Capital
600:000$000 seiscentos mil réis – 58 acionistas
3.000 ações – 200$000 duzentos mil réis cada
ação
Ações |
|
Manoel
José de Souza Moreira |
600 |
Manoel Gonçalves de
Souza Moreira |
400 |
José Gonçalves de Souza
Moreira |
200 |
Francisco Gonçalves de
Souza |
200 |
Vicente Gonçalves de
Souza |
150 |
Antônio Pereira de
Mattos |
150 |
Francisco Baeta Coelho |
100 |
Orozimbo
G. de Souza & Irmão |
100 |
Dr.
Augusto Gonçalves de Souza Moreira |
100 |
Vigário
Antônio Maximiano de Campos |
50 |
Dr. José Gonçalves de Souza |
50 |
Francisco Bahia da Rocha |
50 |
João
Gonçalves de Souza |
50 |
Rogério
Cândido de Andrade |
50 |
José
de Almeida Otaviano |
50 |
Cassiano
Dornas dos Santos |
50 |
Francisco
Manoel Franco |
50 |
Thomaz
Antônio de Andrade |
50 |
Luiz
José Teixeira |
40 |
Alberto
da Costa Soares |
40 |
João
Rodrigues Nogueira Penido |
25 |
Antônio
Marques Gontijo |
25 |
João
A. de Souza Barbosa |
25 |
Felício
Antônio Calabria |
25 |
Josias
Gonçalves de Souza |
20 |
Eduardo
Rodrigues da Fonseca |
20 |
Mariano José de Souza |
20 |
Felicíssimo Antunes da Fonseca |
20 |
Antônio
C. da Silva Campos |
20 |
José
Maria Fernandes |
20 |
Arthur
Pereira de Mattos |
20 |
Joaquim
Mendes de Carvalho |
20 |
João
Antônio Borges |
20 |
Joaquim
Gonçalves de Freitas |
20 |
Joaquim
Ferreira Vaz |
15 |
José
Gonçalves Moreira |
15 |
Virgílio Gonçalves de Souza |
10 |
Martinho
José Gonçalves |
10 |
Flávio
José de Faria Santos |
10 |
João
Lima |
10 |
Francisco
Ferreira Dornas |
10 |
Seraphim
Caetano Moreira Filho |
10 |
Joaquim
Ferreira de Oliveira P. |
10 |
Jovino
Gonçalves de Souza |
5 |
Gregório
de Souza Macedo |
5 |
Maria
Baeta da Rocha (de acordo com seu esposo dr. Francisco
Alves Moreira da Rocha) |
5 |
Emygdio
Caetano Moreira |
5 |
Mardocheu
Gonçalves de Souza |
5 |
Theóphilo
Augusto de Araújo |
5 |
Faustino
A. da Assunção Filho |
5 |
Antônio
Guerra da Silva |
5 |
Francisco
Gonçalves de S. Júnior |
5 |
Custódio
Ferreira Dornas |
5 |
Acácio
Baeta Coelho |
5 |
Francisco
da Costa Borges |
5 |
Theóphilo
Rodrigues Nogueira Penido |
5 |
Francisco
Severino Barboza |
3 |
José
Máximo de Souza |
2 |
Sant’Anna de São João Acima, 23 de outubro 1891.
CERTIDÃO
Certifico
que, de conformidade com o art.79 do regulamento consolidando as disposições
legislativas à que se refere o decreto nº 434 de 4 de julho de 1891, foram
arquivados em meu cartório os documentos da sociedade anônima denominada
“Companhia de Tecidos Santanense” determinadas pelos números 1, 2, 3, e 4 do
citado artigo, a saber: os estatutos da sociedade, a lista nominativa dos
subscritores, a certidão do depósito da décima parte do capital e a respectiva
ata da instalação da assembleia geral e nomeação da administração – Sete Lagoa,
29 de outubro de 1891. O tabelião e oficial do registro hipotecário. Domingos
José de Freitas.
ATA 1891
_______________________________
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Referências:
Organização,
elaboração, pesquisa e arte: Charles Galvão de Aquino
Fonte pesquisa: Itaúna Décadas.
Disponível em: https://itaunaemdecadas.blogspot.com/
Acervo: Instituto
Cultural Maria de Castro Nogueira – ICMC, Charles Aquino.
Fonte impressa: Estado de Minas,
Ouro Preto, 17 de novembro de 1891, nº248, p.3.