terça-feira, julho 26, 2022

BLOCOS CARNAVAL ITAUNA 1980

PORTARIA 009/80 DO CARNAVAL DE ITAÚNA

O Secretário Executivo da Fundação de Cultura, Desportos e Turismo de Itaúna no uso de suas atribuições legais, ouvida a Comissão constituída de representantes das agremiações carnavalescas de Itaúna, estabelece as seguintes normas para-o desfile oficial do carnaval de 1980.

Art. 1º — o desfile será realizado nos dias 16, 17, 18º e 19 do 02.80, a saber:

A) Nos dias 16 e 18, sábado e segunda-feira, de carnaval, desfilarão os blocos carnavalescos;

B) Nos dias 17 e 19, domingo e terça-feira, de. carnaval, desfilará o Bloco Carnavalesco Demorô, a: seguir a Escola de Samba dos Zulús e O Trio Elétrico Alfaces que realizará o sambão do povo.

Art. 2º — O desfile dos blocos carnavalescos deverá ser iniciado às 19,00 horas, impreterivelmente.

Art. 3º — O trajeto do desfile será: início na Av. Getúlio Vargas alcançando a Rua Silva Jardim, atravessando o centro da Praça Dr. Augusto Gonçalves, seguindo pela direita em frente à Agência do Banco do Brasil.

Art. 4º — AS agremiações entrarão em formação na: Av. Getúlio. Vargas e desfilarão em cadência normal de desfile, sem | parar ou voltar até em frente à Agência do Banco do Brasil, onde deverão desfazer a formação.

Art. 5º — As cores neutras serão: branca, prateada e dourada.

Art. 6º — A ordem de Blocos Carnavalescos obedecerá ao seguinte horário e sequência:

de 19,00 às 19,20 hs. — Mamão

de 19,25 às 1945 hs. — Demorô

de 19,50 às 20,10 hs. — Allfaces

de 20,15 às 20,35 hs — Pomba-Rola

de 20,40 às 21,00 hs. — Xavaca

de 21,05 às 21,25 hs. — Terríveis

de 21,30 às 21,50 hs. — Brexó

de 21,55 às 22,15 hs. — Cuecões

de 22,20 às 22,40 hs.    Araruta

de 22,45 às 23,05 hs.    Unidos da Ponte

Art. 7º — A ordem de desfile dos dias dezessete e dezenove de fevereiro obedecerá ao seguinte horário e sequência:

de 20,00 às 20,30 hs.   Bloco Demorô

de 29,30 às 22,00 hs. — Escola de Samba Zulus

Art. 8º — Os itens para julgamento de Blocos Carnavalescos serão:

a) Bateria, b) Harmonia de Conjunto, c) Fantasias, d) Samba ou Marcha.

Art. 9º — Ao Bloco Carnavalesco que não obedecer ao horário e sequência do art. 6º, serão computados 10: (dez) pontos negativos na soma geral.

Art. 10º — O júri, para julgamento de Blocos Carnavalescos será constituído de personalidades ligadas aos vários afins, será conhecido momentos antes do desfile.

Art. 11º — O julgamento o dos Blocos Carnavalescos será feito no sábado, dia 16.02. 1980.

Referências:

Organização, Pesquisa e Arte: Charles Aquino

Fonte: Jornal: Folha do Oeste, nº 1364, sábado 09 de fev. 1980, p.1.

Apoio a pesquisa: Markinhos Crispim - Bibliotecário/Historiador

Acervo: Professor Marco Elísio Chaves Coutinho (In Memorian)

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